Invasão de propriedade
Você já ouviu falar no crime de esbulho
possessório? Trata-se de um delito desconhecido por boa parte da população
urbana, mas muito corriqueiro nas comunidades rurais com incidência de invasões
de propriedade. O artigo 161, inciso 2, do Código Penal Brasileiro, tipifica a
conduta de quem invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para fim de
esbulho possessório. Esbulho é o ato pelo qual o legítimo dono do imóvel se vê
privado da sua posse, de forma violenta e clandestina, ou ainda por abuso de
confiança. Tanto em áreas rurais quanto urbanas, a parte ofendida se socorre do
telefone 190 na tentativa de reaver, através do aparelho estatal, a posse do
imóvel esbulhado. Do outro lado existem famílias em situação de penúria social
(sem-teto, sem-terra), defendendo interesses algumas vezes naturais, outras
vezes inconfessos. Em ocorrências desta natureza, a Polícia Militar procura
atuar dentro da legalidade, buscando soluções negociadas a partir do
gerenciamento participativo do conflito, sempre seguindo a legalidade. O uso da
força policial é o último recurso para a reintegração da posse, nunca sem o
pleno respaldo judicial.
Autor: Valdomiro Garcia Rafael Junior, 2º tenente PM do 28º Batalhão
de Andradina – PMSP
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Fiscalização Ambiental, é um dos principais
meios de proteção da natureza, o agente de Fiscalização é a autoridade
competente, investida do poder de polícia (discricionário) para lavrar Autos de
Infração e demais documentos inerentes à infração,
devidamente designado.
JURISPRUDÊNCIA
- “...inexiste o crime de
violação de domicílio, vez que este não inclui toda a propriedade, mas somente
a porção destinada à residência, à guarda de objetos e adjacências intimamente
conectadas.’’ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MPF Nº 2008.70.07.000465-2/PR - DECISÃO FINAL
- Suspensa ação penal contra servidores do Incra
acusados de suposta invasão de propriedade para fiscalização do imóvel - AGU
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