sexta-feira, 30 de outubro de 2009

0 Matou coati com ciúme da esposa

29/10/2009 - 17:30

A Policia Militar de Senador Guiomard confirmou hoje pela tarde, o deslocamento na noite de ontem (28), de policiais de plantão para acalmar os ânimos de um casal que reside no bairro Democracia, setor periférico na saída sudoeste da cidade.

Ao chegarem ao local, os policiais tiveram que apartar a briga do casal por causa de um animal conhecido como coati. O marido por nome Jair, matou o animal com ciúmes da mulher que teria trocado a bicicleta pelo animal.

Os policiais de plantão fizeram Jair enterrar o animal, fato que comoveu a esposa de nome Mariazinha, que ficou sem a bicicleta e o coati.

Sobre o animal:

Quati pode ser grafado também Coati. Mamífero aparentado do guaxinim, possuindo entretanto um nariz mais comprido, e um corpo mais alongado. Com patas que lembram remotamente as dos ursos, muito úteis para escaladas em árvores. A coloração, em geral, é cinzento-amarelada, porém muito variável, havendo indivíduos quase pretos e outros bastante avermelhados, focinho e pés pretos, cauda com 55 cm, com sete a oito anéis pretos. Mede de corpo 70 cm. Vive em bandos de oito a dez, é praticamente onívoro, e se adapta bem ao cativeiro. São animais diurnos.

Jairo Carioca - Com informações do Portal Quinari
FONTE: Texto copiado na integra do Blog Ac24horas.

ATENÇÃO, CITAMOS AQUI, PARA REFLEXÃO O ART 29, DA LEI 9.605/98,LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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