quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

0 Policia Ambiental flagra quatro homens com drogas e tentando vender uma Tartaruga

Após denúncia anônima a Patrulha Ambiental da Companhia de Policiamento Ambiental - CPAmb, se deslocou até um posto de gasolina, próximo ao colégio Armando Nogueira, e localizou uma tartaruga. Os policiais ambientais constataram que se tratava de um animal da fauna silvestre, retirado de seu habitat natural de forma criminosa. Segundo informado por uma testemnhua, quatro individuos chegaram ao local e tentaram negociar o animal, como não conseguiram vender de imediato, deixaram então exposto esperando que alguem se interessasse. Os policiais aguardaram no local e minutos depois o bando retornou. Ao serem abordados, foi encontrado em poder dos mesmos certa quantidade de maconha e cocaína.
Não custa lembrar que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é bem clara:

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Mais noticías:http://www.ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8490:pelotao-florestal-da-pm-apreende-tartaruga-em-entorpecente&catid=1:acre-policia&Itemid=24



Fotos:Bardavil Farias

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