segunda-feira, 23 de maio de 2011

1 Patrulha Ambiental localiza exploração de castanheira, desmate em APP e desvio de curso d'água - via denúncia

         Fiscalização realizada junto a área situada na BR317, Km 07, sentido Boca do Acre- AM. A Patrulha Ambiental logrou êxito em localizar e apreender farto material utilizado para a prática de crimes ambientais, tal ocorrência iniciou-se por volta das 16:30h do dia 20, onde foi apreendido 02 (duas) motosserras e localizado 02 (duas) árvores da espécie castanheira, já derrubadas e com aproximadamente 70% da sua madeira serrada em forma de blocos.
Com a chegada da guarnição os agentes infratores se evadiram do local. No local ainda foram localizadas diversas dúzias de tábuas e blocos de madeira também da espécie castanheira.
Foi constatado, além da exploração ilegal de madeira protegida por lei, significativo desmate em área de APP, desvio de curso d’água natural e barreiras em açudes.
Foi localizado o proprietário da terra o qual foi apresentado junto a Delegacia competente para as providências cabíveis, juntamente com a madeira e dois motosserras apreendidos.

Amparo Legal

DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Art. 29. Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.

Lei de Crimes Ambientais - 9.605/98
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Agradecemos ao apoio da SEF pelo caminhão e motorista para o transporte da madeira, e ao IBAMA pelo trabalho administrativo.

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