segunda-feira, 1 de novembro de 2010

0 O CORREIO BRASILIENSE DIVULGOU NO DIA 28/09

VEJA QUE ESSA PLC RETIRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA NOVA REFORAMA DA APOSENTADORIA;
VEJA QUE ELA TRATA SOMENTE DOS POLICIAIS RFERIDOS NO ART. 144 DO INCISO Iº AO IVº SENDO QUE NÓS POLICIAIS MILITARES, CONSTAMOS NO INCISO V.

AUTOR: SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 554/10

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

> O CONGRESSO NACIONAL decreta:

> Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

> Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
> I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
> II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

> Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
> I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
> II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
> III - trinta anos de tempo de contribuição; e
> IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
> Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

> Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
> I - férias;
> II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
> III - licença gestante, adotante e paternidade;
> IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
> V - deslocamento para nova sede.
> Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

> Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais

> Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
> § 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
> § 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

> Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

> Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
> Brasília,
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

"PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE"

> Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar.
> Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
>Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
>De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito.
Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à Ordem Judicial da via madamental.
Esperemos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos).

Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista.

Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. Vejam os Acórdãos



Fonte: http://www.capitaoaugusto.com.br/aposentadoria25anos.pdf

SD PMMT NILTON





0 comentários:

 

BPA Copyright © 2011 - |- Template created by O Pregador - |- Powered by Blogger Templates